segunda-feira, 25 de agosto de 2008

ACP de Jirau - Parte II

No texto os procuradores afirmam ser inviável que se construa um empreendimento desse porte em outro local que não aquele constante da licença prévia já concedida, sem um novo Estudo de Impacto Ambiental. Continua

“Partindo-se da premissa que o EIA-RIMA precede o licenciamento ambiental, forçoso concluir que não há possibilidade de alteração na localização das instalações da hidrelétrica sem o prévio estudo e relatório de impacto ambiental."

"Isso porque a exata localização do empreendimento é fundamental para delimitar a área de influência do projeto, as medidas mitigadoras e compensatórias, a quantidade e localização das audiências públicas, máxime a viabilidade ambiental do empreendimento."

Para o Procurador e a Promotora, a Resolução CONAMA n. 237/97 define claramente a função da Licença Prévia que é a de “aprovar a localização, concepção e viabilidade ambiental do empreendimento, e estabelecer os requisitos básicos e condicionantes a serem observados na fase de implementação (LI)”. Portanto, segundo eles, o processo de licenciamento ambiental faz a análise técnica do empreendimento na localização pretendida e uma possível alteração só poderia acontecer com a apresentação de novos estudos para conclusão de sua viabilidade.

Manifestam, também, a preocupação com a tentativa da Suez de alterar a localização do arranjo do projeto do aproveitamento de Jirau, de se abrir um precedente no processo de licenciamento com a prática de apresentar um estudo ambientalmente viável e, obtida a licença, alterar o projeto. O leilão só tem validade se precedido da licença prévia e, nesse caso, mudar a localização original do empreendimento não seria lícito, concluem.

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