Por Souza Prudente Desembargador Federal Souza Prudente%u2013TRF/1ª Região, graduado em direito pelas Arcadas do Largo São Francisco (USP/SP), mestre e doutor em Direito Público-Ambiental pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), professor decano do Curso de Direito da Universidade Católica de Brasília (UCB). A primeira questão a ser enfrentada, entre outras, no licenciamento das obras da Hidrelétrica Belo Monte, na Região Amazônica, é a irregular invasão da terra indígena. O douto Ministério Público Federal, autor da ação civil pública em trâmite na Vara Federal de Altamira (PA), alegou, com inteira razão, que a norma do art. 17, § 1º, da Constituição Federal, é de eficácia limitada, e essa norma foi regulamentada parcialmente pelo legislador infraconstitucional através do decreto legislativo 788, de 2005. Essa norma infraconstitucional não fixou as condições específicas para o desenvolvimento da atividade de potencial hidroelétrico em terras indígenas. O projeto da Hidrelétrica Belo Monte pretende desenvolver atividades de grande porte em terra indígena, sem lei definidora das condições específicas a serem observadas pelos responsáveis por esse empreendimento e, por isso, não é lícito o deferimento de qualquer licença que permita a construção dessas obras, antes da completa regulamentação da norma constitucional em referência, sob pena de nulidade absoluta. A usina Belo Monte, considerada como a terceira hidrelétrica do planeta, certamente atingirá, com efeitos negativos, as comunidades indígenas e ribeirinhas do rio Xingu, não só com impactos de ordem físico-ambiental, mas, também, de ordem cultural e moral. Não se deve olvidar que a Constituição da República “reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”, na definição de que “são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”. Estabelece, ainda, que “as terras tradicionalmente, ocupadas pelos índios destinam-se à sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes” e, por isso, “o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma da lei” (CF, art. 231, §§§ 1º, 2º e 3º). Nessa inteligência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação nº 33.884/RR, através da relatoria do eminente ministro Carlos Britto, já decidiu que “o desenvolvimento que se fizer sem ou contra os índios, ali onde eles se encontram instalados por modo tradicional, à data da Constituição de 1988, desrespeita o objetivo fundamental do inciso II do art. 3º da Constituição Federal, assecuratório de um tipo de desenvolvimento nacional, “tão ecologicamente equilibrado quanto humanizado e culturalmente diversificado de modo a incorporar a realidade vista”, pois “as terras inalienáveis dos índios merecem a proteção constitucional não só no que tange ao aspecto fundiário, mas também no que se refere às suas culturas, aos seus costumes e às suas tradições”. Outra séria questão, não solucionada no estudo de impacto ambiental da Usina Belo Monte, é a agressão de efeitos irreversíveis que causará esse gigantesco empreendimento ao rico cenário da biodiversidade amazônica, com a instalação desse projeto faraônico, sem as comportas da precaução, como resulta da autorizada observação do Painel de Especialistas sobre o assunto, nos termos seguintes: “Não existem bases para previsão do que aconteceria com os ecossistemas aquáticos na região da Volta Grande. Os dados sobre reprodução de peixes são insuficientes, podendo haver sérias perdas, tanto em biodiversidade quanto em produção de pescado e de espécies ornamentais. O mesmo vale para os grupos de animais terrestres, sendo que todas as considerações encontradas no EIA quanto aos impactos sobre estes grupos prevêem a perda dos habitats relacionados com a influência do rio, com ênfase para a floresta inundável. Dentre estes impactos, vale ressaltar a provável redução de abundância de espécies utilizadas como caça, que são favorecidas pela disponibilidade de alimento nas florestas inundáveis nos meses mais secos. As águas paradas podem se tornar fontes de insetos vetores de doenças que venham atingir populações inteiras de forma tão severa a ponto de obrigar sua realocação, como aconteceu como conseqüência de outros barramentos.” (Novembro/2009). Nessa linha de compreensão, o próprio Ibama chegou à lamentável conclusão de que não tem certeza sobre a viabilidade ambiental do empreendimento hidroelétrico Belo Monte, quando afirma: “A falta de critérios técnicos e legais que expressem a viabilidade ambiental, e os diversos interesses, legítimos, mas muitas vezes antagônicos, que encontram no âmbito do licenciamento ambiental um espaço de discussão política, não propiciam à equipe técnica uma tomada de posição segura sobre a viabilidade de empreendimentos de tamanha complexidade.” (Parecer Técnico Ibama 6/2010, 26/01/2010). Observe-se, por oportuno, que o Brasil e todos os brasileiros estamos vinculados aos termos da Convenção da Biodiversidade Biológica, assinada em 5 de julho de 1992 e ratificada pelo Decreto 2.519, de 03/03/98, e que registra em seu preâmbulo: “Observando, também, que quando exista ameaça de sensível redução ou perda de diversidade biológica, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas para evitar ou minimizar essas ameaças”. Nessa perspectiva, a Hidrelétrica Belo Monte, na dimensão em que fora descrita em seu estudo de impacto ambiental (EIA/Rima), ainda inconcluso, é uma grave ameaça à preservação do maior bioma do planeta, o bioma amazônico. Por último, considere-se o passivo ambiental, que resultará do desmatamento de florestas nativas, na região amazônica, para implantar-se o descomunal projeto de instalação da Hidrelétrica Belo Monte, agredindo as recomendações constantes dos Acordos de Copenhagen — Dinamarca (COP-15) — e de Cancún — México (COP-16) sobre reduzir-se as emissões produzidas pelo desmatamento e degradação das florestas, promovendo-se o manejo florestal sustentável, a conservação e o aumento dos estoques de carbono (REDD – plus). Relembre-se, por oportuno, que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece, como princípio fundante e dirigente da tutela constitucional do meio ambiente sadio, a proibição do retrocesso ecológico, a exigir, com prioridade, do Poder Público, o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações. O Brasil, com a mais ampla zona costeira, em dimensão continental, pode e deve explorar suas fontes alternativas de energia limpa, através de tecnologia avançada e inteligente, aproveitando seu imenso potencial de energia eólica, solar e do fluxo e refluxo perene da plataforma marinha (Maré-matriz), em substituição ao projeto irracional das termoelétricas e hidrelétricas faraônicas, arrasadoras de florestas nativas, bem assim de poluidoras usinas nucleares, a compor um doloroso passivo ambiental de energia suja, com graves consequências para o equilíbrio climático e a sadia qualidade de vida no planeta. Leia também sobre o mesmo tema: Belo Monte: o brilhante voto do Desembargador Federal Souza Prudente |
segunda-feira, 18 de abril de 2011
A hidrelétrica Belo Monte na proibição do retrocesso ecológico
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